- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/11/2014
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRA INFRAÇÃO GRAVE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 3. No caso concreto, não obstante o ato infracional praticado seja equivalente ao crime de tráfico de drogas, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o magistrado de piso entendeu devida a imposição da medida de internação, com base nas condições pessoais do adolescente e na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA. 4. Enfatizou o Juiz originário que o paciente possui histórico de envolvimento na seara infracional, por ato análogo ao crime de roubo, o que, a toda evidência, recomenda a manutenção da medida de internação, sobretudo porque ele já cumpriu medida socioeducativa anterior - liberdade assistida e semiliberdade -, as quais não se mostraram suficientes para afastá-lo da vida infracional. 5. Em que pesem alguns precedentes desta Corte, afigura-se mais consentâneo ao direito que, para a caracterização da hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, não é necessária a prática anterior de dois atos infracionais graves ou o descumprimento, pelo mesmo número de vezes, de medida socioeducativa anterior. 6. Nesse sentido, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já entendeu, em diversas oportunidades, que o "inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa" (HC 94.447/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2011, destaquei). 7. A propósito, já se assentou, na Corte Suprema entendimento segundo o qual "o argumento de que são necessários o número mínimo de 3 atos infracionais graves para a incidência deste inciso não tem fundamento legal. A simples leitura da lei afasta esse argumento. Trata-se, na verdade, de uma construção jurisprudencial que, diante da agressividade de tal medida, tentou estabelecer parâmetros para sua aplicação se dar de forma ainda mais restrita". Assim, "nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, este se mostre necessária." (HC 84.218/SP, 1T, DJ de 18.4.2008, destaquei). 8. É nesse contexto que, diante das condições pessoais do adolescente - fragilidades nas relações familiares geradoras de danos com a iniciação precoce no uso de entorpecentes e no tráfico de drogas - e constatado seu envolvimento reiterado em atos infracionais, entendo ser obrigação do Estado conferir efetiva proteção tanto à sociedade quanto ao próprio adolescente, de forma ágil e eficaz, mediante segregação social, ao escopo de afastar o concreto risco de ver a habitualidade infracional transformar-se em meio de sobrevivência. 9 - Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 287.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/11/2014.)
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