- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 19/12/2014
DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM VS DIREITO AUTORAL. ENSAIO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXPLORAÇÃO. CESSÃO. DIREITO DE IMAGEM. ALCANCE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. 1. O ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral. Art. 7º, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998 e art. 2 da Convenção de Berna. 2. Porém, em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral das obras artísticas, é autor o fotógrafo e não o fotografado, este último titular de outros direitos da personalidade, como a imagem, a honra e a intimidade. É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto - como iluminação -, é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico. 3. A modelo fotografada não goza de proteção do direito autoral, porque nada cria, dela não emana nenhuma criação do espírito exteriorizada como obra artística. Sua imagem compõe obra artística de terceiros. Portanto, descabe analisar a apontada ofensa ao art. 4º da Lei de Direitos Autorais, uma vez que tal dispositivo não socorre à modelo fotografada, a qual não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista na qual as fotos foram divulgadas. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Casos confrontados que não guardam similitude fática nem merecem soluções jurídicas idênticas. A ideia de que a cessão de direitos de imagem não deve ser interpretada ampliativamente está, a rigor, correta (Arts. 11 e 20 do Código Civil de 2002). Isso, todavia, não afasta métodos também consagrados de hermenêutica contratual que incidiriam no caso em apreço, como aquele segundo o qual "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem" (art. 85 do CC/1916 e art. 112 do CC/2002); o de que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos e costumes (art. 113, CC/2002); ou que "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa" (art. 111 do CC/2002). 5. Com efeito, a solução buscada pela recorrente encontra óbice intransponível na Súmula 5/STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais, cláusulas essas cujo alcance - sobretudo em um cenário de dúvida, como amiúde ocorre - não se limita à mera releitura de sua literalidade incontroversa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.322.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 19/12/2014.)
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