- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 07/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2014, p. 07/08/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 28, 30 E 79 DA LEI 9.610/98: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). IMAGEM DE PESCADOR EM ATIVIDADE CAPTADA EM LOCAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DIVULGAÇÃO: CAMPANHA PUBLICITÁRIA. FINALIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO (SÚMULA 403/STJ). RECURSO IMPROVIDO. 1. Relativamente à infringência ao art. 535 do CPC, cumpre salientar que a recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 28, 30 e 79 da Lei 9.610/98 não foram prequestionados no v. acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular. É cabível indenização por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado (Súmula 403/STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"). 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.307.366/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 7/8/2014.)
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