- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. AFASTADO O ÓBICE DAS SÚMULA 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE PROVAS NOVAS NA FASE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A omissão apontada pela recorrente diz respeito ao cerceamento de defesa em decorrência da juntada de documentos em embargos de declaração (art. 397 do CPC), que corroborariam sua defesa de mérito. Ocorre que aquele Tribunal, no julgamento dos aclaratórios, expressamente consignou que os documentos juntados sem o crivo do contraditório e da ampla defesa não poderiam ser analisados naquela sede, por se encontrar preclusa a prova que com eles se pretendia produzir. 2. Deve ser afastado o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, no entanto, fazendo a ressalva de que, consoante as razões do próprio Tribunal de Justiça, não era possível fazer uso de prova naquele momento processual, porquanto o que se pretendia provar já estaria precluso. No caso, não se pode confrontar o que foi decidido, uma vez que seria necessário verificar o que se pretendeu comprovar, e quais foram os termos da controvérsia definida como preclusa, sob pena de infringir o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida no sentido de que seria imprescindível a análise dos elementos de prova dos autos a fim de verificar se o prejuízo causado foi somente pela propositura da ação popular e se o Município teria cumprido com suas obrigações, afirmativas do julgador originário. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 550.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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