- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal local, analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu que, a autora ingressou com pedido administrativo para recebimento dos valores devidos em maio de 2008, suspendendo o prazo da prescrição. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 430.142/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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