JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETA AO ÓRGÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a atividade básica da empresa não é afeta ao Conselho Regional de Química. 3. A obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e por consequência o pagamento da anuidade, depende da atividade básica da empresa ou natureza dos serviços prestados. Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido. (EDcl no AREsp n. 559.318/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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