- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO CARATERIZADA. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, porquanto a questão demandaria reexame de provas. Inviável rever em embargos de divergência o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados obsta o conhecimento do dissídio. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl nos EAREsp n. 424.034/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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