- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 29/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE ACORDO COM A SÚMULA 240 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 535. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente alega genericamente que houve ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sem, contudo, indicar precisamente em que consiste a eventual omissão, contradição ou obscuridade. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento quando não há o indispensável exame da questão pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos termos do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende que persiste algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 528.389/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.