JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARTS. 267, IV, 461, 475-O e 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Inafastável a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, uma vez que a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil deve ser demonstrada de forma específica para que fique claro em que aspectos o acórdão recorrido se fez omisso, tarefa que não foi cumprida pelo recorrente nas razões do recurso especial. - Quanto à alegada violação dos artigos 267, IV, 461, 475-O e 586 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", pois a simples oposição de aclaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo exigível o efetivo exame da questão pela Corte originária, o que não aconteceu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 234.505/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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