- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 21/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, a Instância Ordinária deve pautar-se no critério da equidade, motivo pelo qual, em regra, a majoração ou redução de verba honorária é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Contudo, excepcionam-se os casos em que a exorbitância ou irrisoriedade do quantum arbitrado a título de honorários é flagrante. 2. Esse é o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, reforçado, inclusive, no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma na sessão do dia 2 de outubro de 2014. 3. No caso, a matéria é relevante - fornecimento de medicamentos à pessoa hipossuficiente - e a fixação da verba honorária em R$ 50,00 (cinquenta reais) não se mostra proporcional à importância do trabalho realizado pelo causídico, circunstâncias estas que justificam a elevação da verba para R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.477.595/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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