- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, a instância ordinária deve pautar-se no critério da equidade, motivo pelo qual, em regra, a majoração ou redução de verba honorária é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Contudo, excepcionam-se os casos em que a exorbitância ou irrisoriedade do montante arbitrado é flagrante. 2. Esse é o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, reforçado, inclusive, no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma na sessão do dia 2 de outubro de 2014. 3. Considerada a natureza da demanda, o tempo de tramitação da causa e os percalços impostos pelo ente público para evitar o pagamento dessa verba de natureza alimentar, não é aceitável manter a ínfima condenação fixada na instância de origem - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -, razão pela qual deve-se majorar essa quantia para R$ 300,00 (trezentos reais). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.471.790/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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