- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 17/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL DO ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/80. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 999.901/RS E RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão objurgado está em consonância com o entendimento desta egrégia Corte, uma vez que a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, não se faz necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, como se pretende. 2. Quanto à alegação de ocorrência de citação por AR no ano de 2002, tal citação não é considerada válida, porquanto estava vigente o art. 174, parág. único do CTN, que determinava a citação pessoal do devedor, ou seja, a citação realizada por AR antes da vigência da LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 566.402/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 17/11/2014.)
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