- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DA RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 999.901/RS E RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.5.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos. 3. A referida Lei Complementar entrou em vigor em 9.6.2005, já o despacho inicial se deu em 8.4.2005, ou seja, antes da vigência da LC 118/2005. Sendo assim, considera-se o marco interruptivo da prescrição a citação, que ocorreu com o comparecimento da parte Exequente ao processo, ocorrido em 11.7.2005. Diante disso, verifica-se que o lustro da prescrição quinquenal restou fulminado, uma vez que a constituição do Crédito Tributário se deu em 14.5.1999 e 13.8.1999, apesar de a Ação Executiva ter sido proposta em 2.8.2004. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 9.12.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ (DJe 1.2.2010). 5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 249.382/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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