- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. REVOLVIMENTO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante busca infirmar a moldura fática considerada pelo acórdão recorrido, cuja versão permitiu a valoração negativa da culpabilidade e o consequente aumento da pena-base, medida inviável nesta sede especial, uma vez que seria necessário o revolvimento da matéria-fática probatória dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena está devidamente justificada na espécie, pois estabelecida com base na gravidade concreta do crime, o que afasta a cogitada violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 80.440/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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