JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
07/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2014, p. 07/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, AFASTADA A ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA 182. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O § 4º do artigo 544 do CPC autoriza o relator a, entre outros, não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada (inciso I), bem como conhecer do agravo para lhe negar provimento, se correta a decisão que inadmitiu o recurso especial (inciso II, alínea "a"). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 562.620/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 7/11/2014.)
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