- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SPC. CADASTROS REALIZADOS POR ENTIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A entidade responsável pela manutenção de cadastro restritivo de crédito é parte legítima para responder por registro em banco de dados de devedores sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, mesmo que o cadastro tenha sido efetuado por pessoa jurídica diversa. Precedente: REsp n. 974.212/RS. 2. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da parte demandada e não comprovada a alegação de cadastro em sistema de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia, cabe à instância ordinária de origem julgar a procedência das pretensões formuladas pela parte. 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 1.059.196/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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