JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
19/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SPC. CADASTROS REALIZADOS POR ENTIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A entidade responsável pela manutenção de cadastro restritivo de crédito é parte legítima para responder por registro em banco de dados de devedores sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, mesmo que o cadastro tenha sido efetuado por pessoa jurídica diversa. Precedente: REsp n. 974.212/RS. 2. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da parte demandada e não comprovada a alegação de cadastro em sistema de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia, cabe à instância ordinária de origem julgar a procedência das pretensões formuladas pela parte. 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 1.059.196/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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