JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, no tocante ao reconhecimento de atividade especial em que o segurado atuou como motorista, o Tribunal a quo asseverou que a partir de 29/4/1995, o reconhecimento de atividades especiais não se dá por mero enquadramento em categoria profissional, devendo haver prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que no presente caso não ocorre, pois o formulário apresentado pelo segurado registra expressamente que não foram identificados agentes físicos, químicos e/ou biológicos nas atividades e ambientes de trabalho. Asseverou, ainda, que a empregadora do segurado informou que a direção de veículos pesados se dava somente em, aproximadamente, 20% da jornada de trabalho, concluindo pela não exposição a agente nocivo no trabalho acima da normalidade. Neste ponto, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ (Pet 9.194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 3/6/2014). 2. Outrossim, alterar as premissas fixadas pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, relativamente ao cômputo de tempo especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois ainda que seja razoável o requerimento de alteração/reafirmação da data de entrada do requerimento, o Tribunal a quo foi conclusivo no sentido de que, ainda, no momento posterior ao requerimento, o segurado não preenchia os requisitos para o benefício pleiteado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.349/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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