- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 10/05/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVENTUÁRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE PERMANECERAM NO REGIME ESTATUTÁRIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 20/1998. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O autor manejou ação judicial de reconhecimento para obter o direito de permanecer vinculado ao regime estatutário, bem como ter garantido o direito à aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos ao fundamento de que foi admitido no serviço cartorário sob a égide da Constituição anterior. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame da questão da não aplicação do regime jurídico estatutário aos notários, registradores em face do art. 236, § 1º, da Constituição e regulamentada e pela Lei n. 8.935/1994, uma vez que essa atribuição é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, em grau de recurso extraordinário, conforme previsto no art. 102, III, "d", da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.528.821/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 10/5/2021.)
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