- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA ANTE AS PECULIARIDADES QUE CERCAM O CASO EM APREÇO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINGULARIDADES DE CADA CASO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. Na espécie, não se constata o excesso alegado pelo agravante, pois a indenização fixada pelo Tribunal a quo amparou-se nas peculiaridades do caso concreto, notadamente no fato de o gravame de alienação fiduciária ter perdurado "até o momento em que fora proferida a sentença", muito embora o agravante já tivesse contestado a ação indenizatória e, por óbvio, tomado conhecimento da perpetuação do ilícito. Assim, as especificidades da causa justificam o valor arbitrado e não havendo exorbitância a ser reconhecida - sem o que não há falar em alteração do quantum ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa -, inexiste reparo -a ser efetuado no acórdão proferido pela Corte de origem. 3. Ademais, partindo-se da premissa de que a modificação do valor da indenização, no caso, pressupõe o revolvimento de fatos e provas - visto que não reconhecido o exagero sustentado pelo agravante -, prejudicada está a demonstração do dissídio, afinal, as supostas conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 580.366/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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