- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II E III, E 535, I E II, DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO ERA ILÍQUIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDEZ. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A alegação genérica de violação aos arts. 458, II e III, e 535, I e II, do CPC, sem explicitar as questões acerca das quais teria sido omisso e contraditório o acórdão recorrido, importa deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação do disposto na Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 45.905/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014. II. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto probatório dos autos, firmado o entendimento de que o título executivo judicial é ilíquido, rever tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.392.202/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 99.799/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/05/2013. III. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.435/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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