- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRATADA NO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Por se tratar de Ação de Repetição do Indébito Tributário referente a contribuição previdenciária, o Tribunal de origem, ao decidir a causa, deixou consignado, no acórdão recorrido, que os juros de mora incidem, a partir do trânsito em julgado, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN e da Súmula 188 do STJ, e que a correção monetária incide, desde a realização do desconto da contribuição, consoante enuncia a Súmula 162 do STJ. A despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem, ao rejeitá-los, deixou de se pronunciar sobre a matéria tratada no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. II. No Recurso Especial, o Município ora agravante indicou contrariedade ao art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, e defendeu a incidência, na espécie, da taxa de juros prevista nesse dispositivo legal. No entanto, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria tratada no art. 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ou seja, o Tribunal de origem não decidiu, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, as questões relativas aos juros de mora e à correção monetária. Ademais, o Município ora agravante não indicou, no Recurso Especial, eventual contrariedade ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, portanto, o óbice enunciado na Súmula 211 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.452.241/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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