- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 12/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 472 DO CPC. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 130 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VILIPÊNDIO AO ART. 20 DO CPC. VALORAÇÃO ACERCA DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento do acórdão recorrido de que os arts. 33 e 472 do CPC não são aplicáveis no caso concreto não foi especificamente impugnado, o que atrai, à espécie, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Revelam-se deficientes as razões do apelo nobre quando o dispositivo de lei federal indicado como malferido (art. 130 do CPC) não possui carga normativa capaz de infirmar o aresto combatido. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 268.831/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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