- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 05/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GUARDA DE PETRECHOS DESTINADOS AO PREPARO DE ENTORPECENTE, RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Espécie em que a medida extrema da Ré foi substituída pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, se por al não estivesse segregada, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo); IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica), do Código de Processo Penal, devendo o Juízo primevo especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetiva fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar conveniente. 2. Independentemente das razões que fundaram a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. Em que pese a gravidade das condutas e a condição de reincidente da Agravada, os crimes a que foi condenada na ação penal sub judice não foram praticados com violência ou grave ameaça ou contra os filhos menores, não configurando, portanto, situação excepcionalíssima que impeça a concessão do benefício. Presunção legal da necessidade dos cuidados maternos à criança menor de doze anos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 645.531/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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