JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO DA PETIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, que, à época, encontrava-se em processamento, na origem. O referido Recurso Ordinário foi julgado pelo STJ, que lhe negou provimento. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (STJ, AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016). No mesmo sentido: STJ, TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2019; MC 25.536/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; EDcl no AgInt no TP 310/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2019. III. Agravo interno prejudicado. (AgInt na Pet n. 12.361/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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