- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS DE ORDEM GENÉRICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DA CAUSA. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, o magistrado impôs a custódia provisória sem apontar elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida extrema, ressaltando a presença de indícios de autoria, a materialidade do delito e a gravidade abstrata do delito e fazendo conjecturas de ordem genérica. 3. Evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos ao corréu em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. O número de réus envolvidos, custodiados em estabelecimentos distintos, bem como a necessidade de expedição de carta precatória são fatores que, analisados em conjunto, servem para indicar, na situação em comento, que não foi ultrapassado o limite da razoabilidade. 5. Habeas corpus concedido para revogar a prisão cautelar imposta à paciente na Ação Penal n. 3001434-05.2013.8.26.0620, se por outro motivo não estiver presa e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, ficando facultado ao Juízo de primeiro grau a aplicação de medidas cautelares alternativas, caso entenda necessário, com extensão dos efeitos ao corréu Cássio de Aquino Munhoz. (HC n. 303.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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