- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 24/11/2014
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. PREJUDICADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando restar demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas não caracterizadas na espécie. 2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP), a peça vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 3. Segundo a denúncia, a paciente "fazia a intermediação, sob o coordenação de 'Gordinho', na negociação de compra de entorpecente, inclusive discutindo valores com fornecedores e efetuando pagamentos". Ainda, descreve a inicial acusatória que "a droga adquirida por Pamera para 'Gordinho' era posteriormente entregue a 'Cavalinho' para distribuição nas 'biqueiras'". 4. Não há constrangimento ilegal quando se verifica que a acusação formalizada pelo Ministério Público narrou, de forma detalhada, quais os fatos criminosos em tese praticados pela paciente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, mencionando também o tempo e o local em que teriam sido perpetrados os delitos de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. Igualmente, foi feita a qualificação da paciente, bem como a classificação do crime a ela imputado, tudo de forma a que o contraditório e a ampla defesa se estabelecessem nos devidos termos. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 6. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 7. O juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, tendo apenas salientado que "o tráfico é delito equiparado a hediondo e traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública." 8. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 9. Mostra-se absolutamente desarrazoado e totalmente injustificável o transcurso de 3 anos e 9 meses da prisão cautelar da paciente, sem a conclusão da instrução probatória. 10. Uma vez reconhecida a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, bem como o excesso de prazo para o término da instrução criminal, fica prejudicada a análise da pretendida extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC n. 224.718/SP, em que a Sexta Turma deste Superior Tribunal revogou a prisão preventiva de corréu. 11. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para relaxar a prisão cautelar da paciente, decretada na Ação Penal n. 0000557-20.2011.8.26.0028, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Aparecida/SP, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se efetivamente demonstrada sua necessidade, nos termos do artigo 319 do CPP. (HC n. 226.258/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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