- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o julgador pode, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula n. 439 do STJ. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi cassada a decisão que deferiu ao apenado a progressão para o regime aberto, com a determinação da realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo, haja vista as peculiaridades do caso, notadamente a sua recidiva em crimes de natureza patrimonial e o seu histórico prisional conturbado, reveladores de que não vem assimilando a terapêutica penal. 3. O acórdão estadual destacou que o paciente, em 2/8/2002, ao ser progredido ao regime aberto, foi preso em flagrante pela prática de roubo; em 15/8/2005, no gozo de saída temporária, fugiu e foi recapturado 3 anos depois, e, por fim, em 15/7/2010, ao ser contemplado com a prisão-albergue domiciliar, foi preso em flagrante delito, em 26/3/2011, pela prática de crime patrimonial. 4. Tais elementos recomendam maior cuidado na promoção ao regime aberto, orientado pelo senso de responsabilidade e disciplina do preso, pois o atestado de bom comportamento carcerário traduz informação padronizada, assinada por pessoa que não possui, necessariamente, capacitação específica para aferir dados e condicionamentos de natureza psicológica do preso. 5. A determinação do exame criminológico não traduz nenhuma barreira aos direitos da execução penal; apenas define a realização de diligência para melhor individualizar a pena. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.918/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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