- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. NEGATIVA DE PREJUÍZO FINANCEIRO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA DE PATROCÍNIO INFIEL. AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO COMPROMETIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 2. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na negativa de prejuízo financeiro à vítima e na ausência de dolo, não relevada primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3. A bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal. 4. Na espécie, o Ministério Público apontou o cometimento de crime de patrocínio infiel sem sequer precisar qual a conduta executada pelo recorrente e corréu, somente destacando que "não aduziram para suas clientes de que tinham o costume de exercer a advocacia, em conjunto, na região" e que ambos tentaram pressionar a vítima "a aceitar um acordo com os demais herdeiros, provocando-lhe uma suspeita sobre a credibilidade do advogado" por ela constituído, não primando por particularizar o Parquet a elementar do tipo circunscrita à lesão ao interesse da outorgante, em juízo, em desatenção ao seu dever profissional, prejudicando, assim, o exercício da mais ampla defesa. 4. Recurso parcialmente provido a fim de trancar a ação penal, somente no que tange ao delito de patrocínio infiel, com relação ao recorrente, a partir da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida em obediência aos parâmetros legais, estendendo os efeitos ao corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 40.440/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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