JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCÍNIO INFIEL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral. 3. Hipótese em que não houve pedido expresso de sustentação oral por parte da defesa, ao interpor o recurso. 4. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 5. Hipótese em que a inicial acusatória não descreve o elemento subjetivo do tipo do art. 288 do Código Penal, qual seja, a intenção de associação de três ou mais indivíduos, em caráter estável e permanente com o fim específico de cometer crimes. Tampouco foram verificados indícios de indução ou manutenção dos constituídos ou das empresas de telefonia em erro, não restando caracterizada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a geração de vantagem. 6. Ausente a descrição de comportamento típico que vincule o recorrente à prática criminosa, não pode ele ser responsabilizado criminalmente pelo cargo ocupado na empresa. 7. Não foi observada na inicial acusatória a descrição pormenorizada acerca das 5.557 oportunidades em que se apontou a prática do delito de patrocínio infiel e tampouco o elemento subjetivo do tipo, isto é, em que teria consistido a deslealdade praticada. 8. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, não se verificou na narrativa ministerial a identificação do numerário supostamente obtido no delito antecedente e nem do destino das quantias supostamente obtidas. 9. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal devidamente reconhecidas na hipótese. 10. Agravo regimental provido para determinar o trancamento da ação penal. (AgRg no RHC n. 116.914/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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