- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA A AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular nº 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento. 2. In casu, entretanto, além de os fatos terem mesmo ocorrido há longa data (agosto de 2009), o magistrado, para determinar a produção antecipada da prova testemunhal, em abril de 2013, levou em conta não somente o decurso do tempo, mas também particularidades do caso concreto, especialmente ao considerar que uma das pessoas que seria ouvida - a própria vítima - sofre de uma doença neurológica e faz uso diário de medicação; e a testemunha Marisvaldo Lima Guanes Santos é "dono de um bar onde há grande fluxo de pessoas e acontecimentos". 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 42.804/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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