- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minais Gerais, em que se pleiteia o afastamento, no cálculo do teto constitucional, das verbas de caráter pessoal, relacionadas aos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e trintenário) adquiridos anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Evidentemente que, fixado o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no patamar correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a única interpretação que resulta da redação conferida pela EC 41/2003 ao inciso XI, do artigo 37, da CR/88, é que este é o montante máximo da remuneração passível de ser destinado aos servidores em geral, condição a qual se amolda ao impetrante." (fl. 106). 3. Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. À luz do art. 543-B do CPC, o fato de a matéria tratada ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do presente recurso, apenas assegura o conhecimento do Recurso Extraordinário, caso este venha a ser interposto contra o acórdão proferido pelo STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.034/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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