JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
04/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO, ALÉM DE NEGOCIAÇÕES ILÍCITAS DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Os prazos indicados para a instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem destacou a complexidade do feito, no qual foi realizado "trabalho de longo tempo com realização de várias interceptações telefônicas, buscas e apreensões, compartilhamento de dados, etc", e a pluralidade de réus (nove), consignando que "o Juízo a quo vem envidando esforços no sentido de promover o trâmite adequado e regular do processo, não havendo indícios de qualquer desídia estatal na condução do feito, mormente considerando o atual estado de recrudescimento das medidas de isolamento social", de forma que não se verifica a ocorrência de descaso injustificado do Juízo. 4. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo sido consignado pelo Magistrado de primeiro grau que o Agravante é integrante de organização criminosa "voltada para a prática de extorsões, além de negociações ilícitas de armas de fogo e munições cometidos por membros de organização criminosa, formada por policiais militares e civis além de outras pessoas", além de responder a outras ações penais por "delitos de alta gravidade, como extorsão, extorsão mediante sequestro, corrupção ativa e tráfico de drogas ilícitas". 5. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 6. A matéria relativa à suposta falta de contemporaneidade da prisão não foi examinada pela Corte de origem no acórdão impugnado, pois se tratava de matéria já apreciada em outro writ, cujo acórdão não foi juntado aos autos, não tendo a parte Agravante impugnado a decisão no ponto. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do Agente demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.101/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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