- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PARCIALMENTE RESSARCIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA. ELEMENTOS INERENTES AO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO TARDIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 3. Na espécie, as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos, que justificassem o acréscimo da pena-base. A ausência do ressarcimento integral do prejuízo não constitui fundamentação adequada para justificar a valoração negativa das consequências do crime, pois é resultado do próprio tipo penal violado. Outrossim, o fato da vítima ser entidade que presta assistência médica já é objeto de valoração específica, decorrente da aplicação da causa de aumento. 4. O abuso da confiança que foi deferida ao acusado é também circunstância inerente ao crime de estelionato, onde seu agente utiliza-se, como de fato o fez, de meio fraudulento, para induzir o ofendido a erro. 5. Tratando-se de pena inferior a 4 anos, de réu primário, de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a estipulação do regime inicial aberto é apropriada, sendo também de rigor a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 6. Se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar, deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da liberdade. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a valoração negativa dada às circunstâncias do crime, alterar o regime inicial de cumprimento de pena, proceder à substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, e ratificar a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Tribunal a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 301.109/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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