- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS CONTRIBUINTES E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FATO QUE EXORBITA DOS COMUNS À ESPÉCIE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Fica evidenciado o constrangimento ilegal na dosimetria da pena, na medida em que, salvo no que diz respeito às consequências do delito, em que foram declinados fundamentos que exorbitam dos comuns à espécie (estelionato - art. 171 do CP) - já que os contribuintes sofreram prejuízos materiais, bem como a Previdência Social, que ainda teve sua imagem comprometida -, nenhuma outra motivação trazida na sentença ou no acórdão impugnado tem o condão de justificar a exasperação, não se prestando um mesmo fato à valoração negativa também da culpabilidade ou dos motivos do delito, inclusive, porque já considerados em desfavor do apenado quando da análise das consequências do delito, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão e 20 dias-multa. (HC n. 209.511/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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