JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. 3. A reprimenda imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável. 4. Impossibilidade de compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com o aumento da reprimenda na primeira fase de aplicação da pena, por serem fases distintas da fixação da sanção. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 13/12/2010, do EREsp 961.863/RS (Rel. originário Min. CELSO LIMONGI, desembargador convocado do TJ/SP, Rel. para acórdão Min. GILSON DIPP, maioria, DJe de 05/04/2011), pacificou o entendimento de que, para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou mesmo pelo depoimento de testemunhas. 6. Hipótese em que, não obstante a ausência de apreensão e perícia da arma branca, observou-se a existência de conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da sua efetiva utilização, devendo ser mantida a majorante descrita no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.389/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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