- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Todavia, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CASO DE MERO CONCURSO EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. DELITO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DEVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem apontou a existência de concurso eventual entre os agentes para a prática da traficância, não havendo falar na configuração da conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS COM BASE NA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal. 2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 3. No caso dos autos, a natureza e a quantidade das drogas foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4. Na terceira etapa da dosimetria, considerando-se a natureza, a diversidade e a quantidade dos estupefacientes apreendidos - 170 g (cento e setenta gramas) de cocaína acondicionados em 251 sacos plásticos, e 49,3 g (quarenta e nove gramas e três decigramas) de maconha divididos em 16 invólucros -, não se constata qualquer ilegalidade no afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa de diminuição de pena. Precedentes desta corte. REGIME PRISIONAL. NARCOTRÁFICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE ADOTOU O MODO MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA IMPOSIÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/07, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no art. 33 do Código Penal. 2. Afastando-se o fundamento no qual a Corte a quo se embasou para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção reclusiva da paciente, a saber, a imposição legal prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no art. 33 e parágrafos do Código Penal, para fins de determinar o modo prisional no qual deve a acusada iniciar o cumprimento da sanção que lhe foi aplicada. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal. 2. Na hipótese, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver a paciente da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionar a pena quanto ao delito de tráfico de entorpecentes para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e determinar que o Juízo competente analise o eventual preenchimento dos requisitos previstos para a fixação de regime inicial diverso do fechado, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 251.677/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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