JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Tendo a instância de origem reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que a paciente integraria organização criminosa estável, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal. 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que motivadamente. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CULPABILIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO DELITO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O AUMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Embora as instâncias de origem tenham atuado em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, verifica-se que o aumento da pena-base em 5 (cinco) anos para o crime de tráfico, e em 3 (três) anos para o delito de associação não se mostra cabível, uma vez que não se especificou os motivos pelos quais as circunstâncias judiciais seriam negativas, não havendo a menção a qualquer elemento concreto apto a justificar a exasperação da reprimenda. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas impostas para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa quanto ao crime de tráfico de drogas, e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para o delito de associação para o tráfico, totalizando 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão e 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, mantido o regime prisional fixado na sentença. (HC n. 281.190/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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