JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
12/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME DE LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÁCULA SUSCITADA EM RESPOSTA ACUSAÇÃO E EM WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE COATORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Consoante o disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final". 2. No caso dos autos, contudo, embora tenha sido prolatada sentença condenatória durante o trâmite do habeas corpus impetrado na origem, o certo é que a inépcia da exordial foi arguida pela defesa oportunamente, tanto no referido mandamus, quanto em sede de resposta à acusação, não se podendo cogitar, portanto, de preclusão. Precedentes do STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado preenchimento dos requisitos para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem na decisão objurgada. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para cassar a decisão objurgada, determinando-se que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ ali impetrado como entender de direito. (HC n. 303.843/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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