- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PECULATO, CORRUPÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÕES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESPOSTA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REPUTADOS RELEVANTES PELA DEFESA. PACIENTES ACUSADOS DE CRIMES FUNCIONAIS E DE DELITOS COMUNS. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 513 A 526 DA LEI PENAL ADJETIVA. DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA PARA A DEFESA PREVISTA NO ARTIGO 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, sendo o funcionário público acusado não só da prática de crimes funcionais próprios, mas também de infrações penais comuns, não tem aplicabilidade o procedimento previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal. 2. Consoante se extrai da decisão que recebeu a denúncia, a ação penal em apreço foi precedida de inquérito policial, circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, nos termos do enunciado 330 da Súmula deste Sodalício. 3. Com a reforma processual penal realizada pela Lei n. 11.719/06, o próprio procedimento ordinário passou a contar com uma defesa preliminar nos moldes daquela prevista para os crimes praticados por funcionários públicos, conforme disciplina o artigo 396-A do Estatuto Processual Penal, abrindo-se ao magistrado um leque maior de possibilidades de extinção prematura do processo após a análise das razões defensivas, nos termos do seu artigo 397. 4. No prévio writ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu parcialmente a ordem para determinar a juntada dos documentos faltantes antes de se oportunizar o ato processual previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, o que foi atendido pelo magistrado singular, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.736/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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