JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
22/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 22/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça. CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Destinando-se o habeas corpus à tutela do direito de locomoção do indivíduo, não há qualquer óbice ao seu manejo para a contestação dos fundamentos utilizados pelo magistrado singular para manter a segregação cautelar do acusado por ocasião da prolação da sentença condenatória. 2. O não conhecimento do writ impetrado com a finalidade de discutir a legalidade da manutenção da segregação cautelar importa em negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, pelo órgão colegiado competente, aprecie a alegada inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente exarada pelo magistrado singular na sentença condenatória. (HC n. 294.623/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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