- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALTA GRAVE. EXECUÇÃO. EVASÃO. PRAZO PRESCRIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. A fuga da unidade prisional consubstancia falta disciplinar de natureza permanente, considerando-se praticada, pois, na data da recaptura, que ocorreu em 19/1/2012. 3. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois ainda não decorrido o referido lapso prescricional. 4. Recurso especial provido para afastar a decisão singular que reconheceu a prescrição da falta disciplinar. (REsp n. 1.476.980/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.