JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALTA GRAVE. EXECUÇÃO. EVASÃO. PRAZO PRESCRIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. A fuga da unidade prisional consubstancia falta disciplinar de natureza permanente, considerando-se praticada, pois, na data da recaptura, que ocorreu em 19/1/2012. 3. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois ainda não decorrido o referido lapso prescricional. 4. Recurso especial provido para afastar a decisão singular que reconheceu a prescrição da falta disciplinar. (REsp n. 1.476.980/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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