- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 10/05/2017
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7.210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. No caso dos autos, a transgressão disciplinar ocorreu no dia 4-12-2012, tendo a decisão prolatada em 20-8-2013, constatando-se, portanto, não ter transcorrido o lapso prescricional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.606.201/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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