- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 10/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O embargante alega omissão no acórdão embargada relativamente à apreciação do recurso especial interposto quanto a alegada violação do artigo 458 do CPC. Cumpre suprir a apontada omissão, para asseverar que não viola o art. 458 do CPC o acórdão do Tribunal de origem que contém fundamentação adequada, ainda que concisa. 2. Nos demais pontos, o aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: 1) o Tribunal de origem não violou o disposto no art. 535 do CPC; 2) é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ); 3) não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, mas sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 488.740/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.)
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