- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa contra o recorrido, por ter contratado pessoal, sem concurso público, para exercer temporariamente o cargo de professor. 2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes do STJ. 3. A contratação irregular sem a realização de concurso público pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa, mas para tanto é imprescindível a demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente. 4. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Com relação ao meritum causae, observando-se o Contrato por Tempo Determinado nº 147/2008-PMRP, firmado pela Prefeitura do Município de Rondon do Pará e a Senhora Laura da Silva Correia, às fls. 23/24, com vista a não prejudicar a essencialidade do serviço de Educação Pública; na cláusula segunda, perfeitamente fica justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público quando expressamente diz que a medida foi adotada com o fito de assegurar a conclusão do ano letivo sem prejuízos pedagógicos, conforme manifestação do órgão competente (Secretaria Municipal de Educação) e não, exclusivamente, porque era caso de substituição de Professor. Além disso, foi mencionado que a Professora substituída estava a disposição de cargo comissionado para deixar claro que a ausência daquela docente não teria tempo determinado, ficando o ensino à mercê do retorno imprevisto da professora; a urgência reclamou a providência excepcional. (...) A legislação municipal de Rondon do Pará, atinente à matéria, também prevê a contratação temporária emergencial, face a essencialidade do serviço: A Lei Municipal nº 250/1993, alterada pela Lei n° 286/1995, dispõe: (...) Verifica-se, pois, de plano, que os limites da legalidade não foram ultrapassados, ante a autorização constitucional e legal para a contratação, impondo-se averiguar da presença do elemento subjetivo caracterizador do ilícito ímprobo do art. 11 da Lei de improbidade Administrativa, ou seja, se se trata de violação aos princípios da administração pública na forma dolosa, principalmente porque o autor não logrou em demonstrar, a prima facie, a desnecessidade da contratação da Professora para afastar o excepcional interesse público. Não visualizo no comportamento do ex-agente politico o objetivo deliberado na prática do ato que importe em violação de qualquer dos deveres emergentes de princípios administrativos, intenção de burlar a lei ou desonestidade administrativa". 5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Portanto, ausente o elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 213.867/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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