- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal regional afastou o entendimento do STJ, no sentido de que os efeitos da sentença coletiva devem obedecer aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada. Uma vez que, "a abrangência dos efeitos decorrentes do título executivo restou limitada, por conta da sentença, bem como do acórdão do STJ, aos inativos e pensionistas vinculados às Associações dos Servidores do IBAMA do Distrito Federal, Goiás e do Rio Grande do Sul, e ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo". Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Súmula 7/STJ. 2. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial não conhecido (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20-3-2006). 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 475-N do CPC; 3º da Lei 8.073/1990, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 547.206/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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