- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4°, DO CPC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Por outro lado, verifica-se, na leitura do aresto hostilizado, que o Tribunal Regional tratou a questão do tratamento paritário entre servidores ativos e aposentados com base em interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.441.430/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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