- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 16/12/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ, e não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para determinar que a execução da pena imposta ao agravante tenha início somente após o trânsito em julgado da condenação. 4. Com efeito, a Terceira Seção do STJ, aplacando divergência que existia entre a Quinta e a Sexta Turmas acerca da possibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que não se procede à execução provisória de penas restritivas de direitos (EREsp 1.619.087/SC, Rel. p/acórdão Ministro JORGE MUSSI, julgado em 14/6/2017, DJe 23/8/2017). Tal entendimento foi ratificado na sessão da Terceira Seção realizada no dia 24/10/2018 (AgRg no HC 435.092, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, rel. p/ acordão Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA). 5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que a execução da pena imposta ao agravante tenha início somente após o trânsito em julgado da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.573.009/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.