JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
29/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. A rediscussão, via Embargos de Declaração, de questões já resolvidas traduz mero inconformismo com o teor da decisão embargada. 2. No tocante ao pleito de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples, o Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de terceiro na lide, em tal condição, desde que demonstrado interesse jurídico, sendo insuficiente o simples interesse econômico ou corporativo, como na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg na Pet no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.03.2016, DJe 16.03.2016; AgRg na Pet nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17.12.2012, REPDJe 19.02.2013, DJe 01.02.2013. 3. Embargos de Declaração rejeitados e pedido de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente simples indeferido. (EDcl no REsp n. 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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