JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 299 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. Em que pese a Corte local ter consignado, em juízo de admissibilidade do Recurso Especial, que houve debate girando em torno do art. 299 do CPC, constata-se que, de fato, o acórdão recorrido não tratou da matéria nem sequer implicitamente, estando ausente o necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Não se admite, no Agravo Regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.469.910/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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