- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo manteve a Sentença quanto ao valor da indenização, considerando a prova pericial, imparcial e criteriosa, cuja conclusão, no que concerne ao valor da terra nua, foi realizada por meio de diversas pesquisas. A alteração destas conclusões, na forma pretendida no presente recurso, demandaria necessariamente a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A tese da revisão do valor indenizatório, em função de fixação do justo preço da desapropriação, somente é cabível aos casos de exorbitância ou exigüidade manifestas, o que não é a hipótese presente. 3. Agravo Regimental do Estado do Espírito Santo desprovido. (AgRg no AREsp n. 328.668/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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